terça-feira, 15 de julho de 2014

TRT, A falta de deposito do FGTS gera rescisão indireta a favor do trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho entre auxiliar de limpeza e a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda. O Tribunal entendeu que a ausência de recolhimento ou a mora contumaz dos depósitos de FGTS evidenciam atos cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, conforme art. 483 da CLT.
O juiz de primeiro grau não havia reconhecido a rescisão contratual sob o fundamento de que o atraso quanto a alguns meses não configura falta suficientemente grave a ensejar a declaração de dispensa indireta, “porquanto o levantamento de tais valores não se encontra disponível à obreira“. A obreira, entretanto, contestou a decisão afirmando que a empresa deixou de realizar os depósitos de FGTS de maio a dezembro de 2013 e que o fato de o empregado levantar o saldo do FGTS só na ocasião da rescisão contratual não afasta a relevância da verba, já que as possibilidades de movimentação dos depósitos fundiários não se restringem à extinção do pacto laboral.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar os autos, considerou que a ausência dos depósitos fundiários é o suficiente para o reconhecimento da rescisão direta. “Isso porque a irregularidade dos depósitos do FGTS, além de constituir inequívoco descumprimento de obrigação contratual, compromete a liquidez do direito do empregado ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa“, explicou o magistrado, citando outros julgados do TST nesse mesmo sentido.
Assim, a Segunda Turma declarou rescisão indireta do vinculo contratual empregatício e a obrigação de a empresa pagar aviso prévio indenizado, além do pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 mais multa de 40% sobre o FGTS.
Processo: RO-0001828-02.2013.5.18.0082
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Coordenadoria da Família promove palestra sobre guarda compartilhada

A Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo (CFS) realizou palestra
Guarda Compartilhada”, com a juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, Daniela Maria Cilento Morsello; a advogada e membro da Associação para Igualdade Parental, Carolina Klocher Ferreira; e o especialista em Administração de Empresas e membro fundador da Associação, Roosevelt Carlos Abbad.
        A coordenadora da CFS, Mônica Nardy Marzagão, abriu o evento ao apresentar os palestrantes e agradecer a presença de magistrados e funcionários do Tribunal: 199 pessoas acompanharam a aula no Fórum João Mendes Júnior, além dos servidores de 110 comarcas que assistiram pelo método de ensino a distância. 
        Daniela Morsello explicou a diferença entre a guarda unilateral e a compartilhada. Na primeira, um dos genitores é responsável pelo filho, supervisionado pelo outro, que tem o direito de visita e pode questionar em juízo as decisões daquele que detém a guarda. No segundo caso, um acordo judicial possibilita à criança passar o mesmo tempo com o pai e com a mãe. “Tudo tem que ser discutido em igualdade de condições”, disse.
      
 A advogada Carolina Ferreira defendeu a guarda compartilhada: “A Associação busca torná-la regra. A custódia é exercida em pé de igualdade. A guarda unilateral cria poderes exclusivos, que não raro, são utilizados de forma abusiva”. Ela também falou sobre alienação parental, quando um dos pais ou terceiro passa a manipular o filho para que rejeite o outro genitor.
       Roosevelt Abbad mostrou diversos estudos sobre benefícios da guarda compartilhada na formação dos filhos. “A convivência igualitária possibilita construir um mundo melhor para a criança.”
       Também estiveram presentes a juíza da 1ª Vara Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente, Patrícia Soares de Albuquerque; a juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, Marilia Carvalho de Castro Melo; e a advogada Kátia Boulos, que representou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Marcos da Costa.
A palestra teve o apoio da Presidência do TJSP, da Corregedoria Geral da Justiça, da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Diretoria do Fórum João Mendes Júnior, do Centro de Apoio aos Juízes e da Secretaria de Primeira Instância (SPI).
  
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terça-feira, 10 de junho de 2014

Mulher que assediou professor é condenada por dano moral


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Osasco que condenou uma mulher a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a um professor universitário.
        Ele relatou que recebeu da ré diversas mensagens de telefone celular com conteúdo sexual e de teor agressivo e desrespeitoso, além de ter sido constrangido perante a diretoria da instituição onde leciona, por meio de carta. Em defesa, a mulher não negou o envio das mensagens e da correspondência e apontou deslizes no comportamento do autor ao justificar sua conduta.
        “Não se discute se houve ou não relação amorosa entre as partes, o que não se pode cogitar é que a ré se comporte da maneira descrita. Cada um deve lidar com o seu sofrimento, sem que as atitudes esbarrem no direito do outro”, afirmou o relator Antonio Carlos Mathias Coltro. “Restou comprovado o abusivo comportamento da ré, pois extrapolou os limites do razoável, expondo o autor a situações vexatórias, inclusive em seu ambiente familiar e de trabalho.”
        Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão indevida do serviço


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de
Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.
        De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil.
        Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.
        Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.
                                                                                                     

quarta-feira, 28 de maio de 2014

TST reconhece válida cópia não autenticada de procuração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato
firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.
A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social – Oros, de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.
No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.
Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.
(Lourdes Côrtes /CF)


Esta matéria tem caráter informativo
Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Usucapião em cartório

Uma das excelentes previsões do novo CPC é a possibilidade de usucapião administrativa, sem necessidade
de um juiz para reconhecer a propriedade do possuidor de boa-fé. A usucapião é velha conhecida da classe
Proposta do relator
jurídica. É o decurso de tempo convertendo a posse em propriedade. Instituição essencial para um país como o Brasil, em que parcela considerável da população não é dona da terra que ocupa.
E não consegue se tornar proprietário, sem passar pelos trâmites de uma ação de usucapião. Em juízo, é um processo demorado. Demanda citação de todos os confinantes, de interessados incertos e não sabidos, do Poder Público, de realização de perícia, às vezes mais dispendiosa do que o montante do valor do imóvel. Já a possibilidade aberta pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) abre excelente perspectiva aos possuidores.
Prevê que, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, diretamente no cartório do registro de imóveis. Basta o requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores. 
Mais a planta e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais. Também é necessária a juntada de certidões negativas dos distribuidores da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo. Isso pode ser feito com a juntada de comprovante de pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.
Pode parecer complicado, mas é muito simples diante da burocracia de um processo de usucapião convencional. Se houver impugnação, quem decidirá será o juiz. Mas se não houver, como ocorre na maioria dos casos, o registrador procederá ao assento de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas e abrirá a matrícula.
É um grande passo no sentido da desjudicialização, tendência irreversível de uma população que se vê aturdida diante do excesso de ações judiciais em curso. 93 milhões de processos mostram uma Nação enferma. A saúde está na conciliação, na pacificação, na obtenção de resultados mais eficazes e mais rápidos do que a invencível lentidão do Judiciário, mercê de inúmeras causas e assunto que merece outra reflexão.

JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Poder Público indenizará mulher atacada por cão da guarda municipal

Uma moradora de Itapeva, atacada por um cão da guarda civil do município, receberá indenização de R$
(foto ilustrativa)
15 mil da Prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP.
        A mulher relatou nos autos que se dirigiu a guardas para solicitar informações, mas evitou se aproximar em razão da presença do animal. Informada de que não haveria perigo, pois o bicho estaria devidamente treinado, ela chegou mais perto dos agentes, momento em que o cão a agrediu, ferindo a mão esquerda e a mama direita. Condenada em primeira instância a pagar reparação por danos morais, a Municipalidade recorreu e apontou a culpa da vítima pelo acidente, por não ter se aproximado com cautela.
        O relator Renato Delbianco não acolheu tal alegação do Poder Público. “Sabendo da ferocidade do animal, o guarda municipal sequer poderia determinar que a autora chegasse perto do cão, que não fazia uso de fucinheira”, anotou em seu voto. “Tampouco se vislumbra configurado caso fortuito, uma vez que plenamente previsível a ação agressiva de um cão feroz, devendo o detentor do animal agir com a máxima precaução, a fim de assegurar a integridade física das pessoas que se aproximam do mesmo.”
        Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores José Luiz Germano e Carlos Violante.

        Apelação nº 0007366-13.2010.8.26.0270

        Comunicação Social TJSP 
         imprensatj@tjsp.jus.br

domingo, 11 de maio de 2014

Parabéns, mães pelo seu dia!



(foto ilustrativa)
Neste Dia das Mães, o nosso blog homenageia as geradoras do mundo, que dedicam muitas horas de suas vidas a inúmeras atividades de mães, Elas dedicam em media oito horas diárias, mas antes disso já tiveram seu primeiro turno de trabalho em suas casas, cuidando do lar, do marido e dos filhos. Ao término do expediente, lá vai ela para o terceiro turno de volta para casa.
        Mãe não é simplesmente um ser, é muito mais do que isso. Ela detém o dom da vida, tem o privilégio de abrigar o filho em seu ventre, alimenta-o, sente suas sensações e depois de um tempo dá ao bebê a luz... a luz do mundo. É ela quem investe horas do seu sono para cuidar do pequeno indefeso, fornece a ele tudo de que necessita e o acompanha por toda a vida.
        A mãe é o elo da família. Seu colo é um porto seguro em todos os momentos. Quando ela se vai, deixa saudade, perde-se o chão, o colorido do mundo se desbota. Toda mãe é eterna e seu espaço é único no coração de cada filho.
        Não importa raça, cor ou credo. Se é rica ou pobre, esbelta ou fofinha, brava ou boazinha, que tipo de trabalho executa... nada importa, mãe é mãe e ponto final! 

     
 Parabéns, mães, pelo seu dia!

terça-feira, 6 de maio de 2014

Fazenda estadual é responsabilizada por acidente em escola


Um estudante da rede pública estadual de ensino será indenizado pelo Poder Público por ter se acidentado
na aula de educação física. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.
        O garoto relatou que, em agosto de 2008, encontrava-se na quadra poliesportiva de sua escola, em São Bernardo do Campo, quando uma trave de gol sem a devida fixação caiu sobre sua perna, o que provocou a fratura do fêmur. Ele recebeu duas placas de platina no osso e permaneceu internado por mais de dois meses.
        Sentença condenou a Fazenda estadual a indenizar o aluno em R$ 30 mil, por danos morais. Contrariada com o julgamento, ela recorreu e afirmou, entre outras alegações, que a culpa do acidente era exclusivamente da vítima, que, com 12 anos à época, deveria ter condições de reconhecer o perigo de se pendurar naquele equipamento esportivo.
        O relator Vicente de Abreu Amadei confirmou a condenação e entendeu que a Administração foi omissa e negligente no dever de fiscalização, guarda e vigilância dos alunos, que estavam dentro do estabelecimento de ensino e em horário de aula. “Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a eclosão do evento. É fato que a vítima estava na aula de educação física ministrada no interior da escola pelo professor”, anotou em seu voto. “Desta forma, porque a vítima era criança, 12 anos de idade, sem plena consciência dos riscos, nem sequer culpa concorrente é possível afirmar.”
        Participaram do julgamento unânime os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez.
        Apelação nº 0011964-35.2009.8.26.0564
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa)
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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma
teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para  R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Marco Civil da Internet é sancionado pela presidente Dilma

O projeto de lei 21626/11, conhecido popularmente como o Marco Civil da Internet, é uma espécie de
"constituição" que vai reger o uso da rede no Brasil definindo direitos e deveres de usuários e provedores da web no país. No dia 25 de março de 2014, após quase três anos de tramitação na Câmara, o plenário da Casa aprovou o projeto. Leia o texto aprovado pela Câmara.
Conheça os principais pontos do Marco Civil

Neutralidade na rede
O princípio da neutralidade diz que a rede deve ser igual para todos, sem diferença quanto ao tipo de uso. Assim, ao comprar um plano de internet, o usuário paga somente pela velocidade contratada e não pelo tipo de página que vai acessar. Ou seja: o usuário poderá acessar o que quiser, independente do tipo de conteúdo. Paga, de acordo, com o volume e velocidade contratados.Em acordo com a oposição ao governo, o texto na Câmara aprovado e confirmado no Senado, prevê que a neutralidade será regulamentada por meio de decreto após consulta à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Conselho Gestor da Internet (CGI).

Privacidade na web
Além de criar um ponto de referência sobre a web no Brasil, o Marco prevê a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações. O projeto de lei regula o monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade. Somente por meio de ordens judiciais para fins de investigação criminal será possível ter acesso a esses conteúdos.
Outro ponto da proposta garante o direito dos usuários à privacidade , especialmente à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações pela internet. O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem. O projeto assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão e coloca na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com órgãos de informação estrangeiros.As empresas que descumprirem as regras poderão ser penalizadas com advertência, multa, suspensão e até proibição definitiva de suas  atividades. E ainda existe a possibilidade de penalidades administrativas, cíveis e criminais.
Logs ou registros de acessos
Segundo o Marco Civil, os provedores de conexão são proibidos de guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Ou seja, o seu rastro digital em sites, blogs, fóruns e redes sociais não ficará armazenado pela empresa que fornece o acesso. Mas, pelo artigo 15 do PL, toda empresa constituída juridicamente no Brasil (classificada como provedora de aplicação) deverá manter o registro desse traço por seis meses. Elas também poderão usá-lo durante esse período nos casos em que usuário permitir previamente. Mesmo assim, são proibidas de guardar dados excessivos que não sejam necessários à finalidade do combinado com o usuário.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Loja de departamento é acusada de constranger empregados durante vistoria de bolsas e pertences

Maceió – O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) ingressou com ação civil pública
contra as Lojas Riachuelo por constranger os empregados durante revista de bolsas e pertences. Na ação, o MPT pede liminar que proíba imediatamente a prática, além do pagamento de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. 
Em junho de 2013, durante inspeções feitas em uma das filiais da rede em Maceió, gerentes da loja informaram aos procuradores do Trabalho que a revista é uma atividade rotineira, realizada diariamente e que segue o regimento interno da empresa, mas que não expõe os empregados a nenhuma situação humilhante. Porém, em audiência realizada na 6ª Vara do Trabalho de Maceió, uma ex-empregada da loja relatou que os seguranças da empresa faziam insinuações constrangedoras e humilhantes quando encontravam alguma peça íntima entre os pertences dos empregados.
Segundo a testemunha, os funcionários que carregavam algum item semelhante aos da loja também tinham que apresentar nota fiscal do produto, para comprovar que a mercadoria não era furtada. Caso a Justiça condene a Riachuelo, o dano moral coletivo pago pela loja será revertido a entidades sem fins lucrativos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
Direito à intimidade – De acordo com o MPT, a revista íntima praticada na Riachuelo viola o direto à intimidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que preceitua que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
O MPT também tem outras duas ações contra a empresa por fazer descontos de dívidas nos contracheques dos funcionários.  Tanto no Rio Grande do Norte como em Sergipe, a Justiça do Trabalho proibiu as Lojas Riachuelo de descontar dos salários dos seus empregados as  dívidas contraídas com a própria empresa ou com qualquer outra  do mesmo grupo econômico.
As decisões também vedaram cláusulas contratuais que autorizem tais descontos.A  Riachuelo é uma das maiores empresas de departamento do Brasil com 213 lojas distribuídas por 24 estados, dois parques industriais e 40 mil funcionários.  Em 2013, teve receita bruta de R$ 770,4 milhões. Pertence ao Grupo Guararapes Confecções. 
Fonte:
MPT em Alagoas
prt19.ascom@mpt.gov.br

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Empresa é condenada a pagar danos morais a funcionarios

Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de
caminhonete.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete, sentados em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.

"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do Código de Trânsito Brasileiro), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro", escreveu o ministro relator Renato de Lacerta em seu voto. Acrescentou que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, "bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto", os trabalhadores ficam expostos a doenças".

A decisão é diferente da tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta, de modo que, além desse transporte oferecido pela empresa não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".

Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.

(Paula Andrade/LR)

fonte: www.tst.jus.br

domingo, 13 de abril de 2014

Restaurante indenizara atendente humilhada por gerente

Em julgamento realizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa
carioca Fafato Restaurante, Bar e Pizzaria Ltda. foi condenada a indenizar uma atendente por danos morais por ter sido chamada de burra e incompetente na frente de colegas e clientes pela gerente do estabelecimento.

Em novembro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a indenização. Comprovadas as ofensas por meio de prova testemunhal, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de cinco vezes a maior remuneração da atendente, que na época era de R$ 520. A defesa contestou os depoimentos e o valor fixado e disse que, pela sentença, ficou configurado o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Rescisão do contrato
Ainda, segundo o restaurante, a atendente se recusou a formalizar, por escrito, seu pedido de dispensa. "Não podíamos obrigá-la a fazer", argumentou. Os advogados da empresa disseram que ela manifestou espontaneamente sua vontade de deixar o emprego, o que deveria prevalecer sobre qualquer documento que porventura houvesse formalizado.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em recurso apresentado pela Fafato. Segundo a decisão, o restaurante é quem deveria apresentar prova da rescisão contratual motivada pelo empregado, mediante pedido de demissão (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). De acordo com o dispositivo, o pedido deve ser escrito e acompanhado pelo órgão sindical a que o trabalhador está filiado.
A empresa não conseguiu o destrancamento do recurso com o agravo de instrumento apresentado no TST. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, as razões recursais foram insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Eizo Ono lembrou que as violações legais apontadas pela empresa não foram discutidas pelo Regional. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
 
(Ricardo Reis/CF)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa

A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada,
pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 

Entenda o caso
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.  
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)


FONTE: www.tst.jus.br

terça-feira, 8 de abril de 2014

Empresa do grupo Walmart é condenada em R$ 50 mil por discriminar homossexual

Em decisão unânime a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou o Maxxi Atacado, da rede Walmart, por discriminar um ex-funcionário homossexual. O valor da indenização por
danos morais é de R$ 50 mil.
O autor da ação trabalhista disse que durante um longo período foi crescendo profissionalmente e obtendo excelentes resultados nas avaliações a que era submetido. Segundo ele, todos na empresa sabiam da sua orientação sexual. Mas, quando um novo gerente foi transferido para a loja, o funcionário teria começado a sofrer discriminações, que culminaram com sua dispensa.
Para os desembargadores, a prova testemunhal demonstra que o autor era tratado de forma diferente pelo seu superior hierárquico. Em depoimento, uma das testemunhas disse que isso era visível. Outra, que chegou a ser encarregada de acompanhar detalhadamente o comportamento do funcionário na loja, não sabendo explicar o motivo.
A desembargadora-relatora Viviane Colucci enfatiza que “considerando a extrema dificuldade para comprovação da conduta discriminatória, deve o magistrado dar especial atenção aos indícios existentes”. Como a empresa não comprovou o motivo da demissão, os membros da 1ª Câmara entenderam que deve ser presumido que o tratamento diferenciado ocorreu em virtude da homossexualidade.
A empresa interpôs recurso ao TST. 
Fonte: 
Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

sábado, 5 de abril de 2014

Regulamentação para viagens interestaduais e internacionais

(Resolução nº 4.282, Ouvidoria Tel 166)
ANTT divulga regulamentação para viagens interestaduais e internacionais
Em caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, passageiro tem direito a receber
alimentação

A ANTT publicou hoje (dia 3) no DOU a Resolução nº 4.282, que normatiza vendas de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais.
De acordo com a medida, no caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, por algum motivo imputado à transportadora, bem como nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o passageiro tem direito a receber alimentação, até que o problema seja resolvido.
Quando não for possível a continuidade da viagem no mesmo dia, a empresa terá que providenciar acomodação para o passageiro.
A partir de hoje, o bilhete passa a ser nominal, o que possibilita a emissão de 2ª via. Além disso, em caso de atraso da partida por culpa da empresa, por período superior a uma hora, o passageiro poderá optar se quer continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora ou a receber de imediato o valor do bilhete de passagem.A Resolução estabelece que o passageiro terá direito a receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete.
Validade
O passageiro terá direito a comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Os usuários poderão também, remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço.
Ouvidoria
Telefone gratuito: 166
ouvidoria@antt.gov.br
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Fonte:
Agência Nacional de Transportes Terrestres

sexta-feira, 4 de abril de 2014

TST Condena Deputado Federal de SP, por trabalho Escravo em fazenda de (GO)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o proprietário da Fazenda Triângulo, José Roberto Gomes Mansur (Beto
Mansur, deputado federal pelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes no processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos direitos dos trabalhadores. A fazenda fica no Município de Bonópolis (GO).
A decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.

A Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 mil incompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividade financeira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições degradantes

Um grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou inspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidade de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiais e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo encontrou trabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados a intermediários de mão-de-obra, os chamados "gatos". Além trabalhar em condições precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento de água potável.

No local foi constatada a presença de menores de 17 e até de 14 anos de idade prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.

No local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.

O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica "servidão por dívida", já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.

Além da penalidade em obrigações de fazer – fornecer alojamento com condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de água própria para o consumo humano –, houve determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga à de escravo não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.

Em recurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a condenação por dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT quanto o fazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando diversos pontos da decisão do Regional.

TST

Em seu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação.

Seu recurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. "No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. "Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante extremamente reduzido".

Na sessão de julgamento, A Turma atendeu a pedido do representante do Ministério Público do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

(Cristina Gimenes e Carmem Feijó. Foto: Leonardo Sakamoto)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Empresas são condenadas por extravio de carteira de trabalho

Empresas são condenadas a indenizar empregada por extravio de carteira de trabalho

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.

(Dirceu Arcoverde/CF)

quarta-feira, 26 de março de 2014

Cooperativa é impedida de obrigar empregado a trabalhar nos feriados

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".
Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

Fonte: www.tst.jus.br