firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.
A
decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização
Razão Social – Oros, de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou
ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado
por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital
(Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação,
o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS) considerou que,
embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua
autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os
documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo
advogado.
No
recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso
ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação
equivocada do artigo 830 da CLT,
pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação
pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a
argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a
procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de
autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do
recurso.
Assim,
considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos
documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu
provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo
retornará agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-1132-24.2011.5.23.0008
Esta matéria tem caráter informativo
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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