A
27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão da Comarca de
Barretos que condenou uma companhia de
abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por
suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.
De
acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa
ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado
judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de
suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e
cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o
cliente em R$ 19 mil.
Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador
Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma.
“A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que
por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor.
Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do
imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o
relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.
Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.
Apelação nº 9081986-08.2009.8.26.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário