A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Entenda o caso
O
empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico,
foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou
que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria
informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo
"eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre"
da entidade.
De
acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se
posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados
que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já
haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da
publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da
vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os
valores de sua rescisão trabalhista.
O
juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma
da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os
infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na
instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil,
equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No
TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à
repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas
de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse
causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo
desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era
possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova
reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros
concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e
proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite
repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-139700-34.2006.5.02.0055
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