Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de
caminhonete.
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de
Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), a pagar R$ 10 mil
de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba
de uma camionete, sentados em caixotes, no meio de ferramentas sujas de
esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um
período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.
"A
caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de
pessoas (artigo 230, II, do Código de Trânsito Brasileiro), notadamente
pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os
trabalhadores em caso de eventual sinistro", escreveu o ministro relator
Renato de Lacerta em seu voto. Acrescentou que tal forma de conduzir os
empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, "bem como é
notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas
contendo resíduos de esgoto", os trabalhadores ficam expostos a
doenças".
A
decisão é diferente da tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que havia absolvido a empresa da condenação, por não ver
"comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da
responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva
ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "a prova
testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato,
realizado em caminhão, com carroceria aberta, de modo que, além desse
transporte oferecido pela empresa não atender às normas de higiene e
segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal
enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. Há,
sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a
locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de
caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a
infortúnios".
Para
a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no
tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna
de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de
causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela
conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual
os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-241-74.2011.5.03.0035
fonte: www.tst.jus.br
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