quarta-feira, 16 de abril de 2014

Empresa é condenada a pagar danos morais a funcionarios

Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de
caminhonete.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete, sentados em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.

"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do Código de Trânsito Brasileiro), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro", escreveu o ministro relator Renato de Lacerta em seu voto. Acrescentou que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, "bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto", os trabalhadores ficam expostos a doenças".

A decisão é diferente da tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta, de modo que, além desse transporte oferecido pela empresa não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".

Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.

(Paula Andrade/LR)

fonte: www.tst.jus.br

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