A Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a rescisão indireta do contrato de
trabalho entre auxiliar de limpeza e a empresa Brilho Terceirização de
Mão-de-obra e Serviços Ltda. O Tribunal entendeu que a ausência de
recolhimento ou a mora contumaz dos depósitos de FGTS evidenciam atos
cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta
contratual, conforme art. 483 da CLT.
O juiz de primeiro grau não havia
reconhecido a rescisão contratual sob o fundamento de que o atraso
quanto a alguns meses não configura falta suficientemente grave a
ensejar a declaração de dispensa indireta, “porquanto o levantamento de
tais valores não se encontra disponível à obreira“. A obreira,
entretanto, contestou a decisão afirmando que a empresa deixou de
realizar os depósitos de FGTS de maio a dezembro de 2013 e que o fato de
o empregado levantar o saldo do FGTS só na ocasião da rescisão
contratual não afasta a relevância da verba, já que as possibilidades de
movimentação dos depósitos fundiários não se restringem à extinção do
pacto laboral.
O relator do processo, desembargador
Breno Medeiros, ao analisar os autos, considerou que a ausência dos
depósitos fundiários é o suficiente para o reconhecimento da rescisão
direta. “Isso porque a irregularidade dos depósitos do FGTS, além de
constituir inequívoco descumprimento de obrigação contratual, compromete
a liquidez do direito do empregado ao saque decorrente do exercício, a
qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual
sem justa causa“, explicou o magistrado, citando outros julgados do TST
nesse mesmo sentido.
Assim, a Segunda Turma declarou rescisão
indireta do vinculo contratual empregatício e a obrigação de a empresa
pagar aviso prévio indenizado, além do pagamento de férias proporcionais
com adicional de 1/3 mais multa de 40% sobre o FGTS.
Processo: RO-0001828-02.2013.5.18.0082Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
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