O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da
cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a
convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso
ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o
trabalho nos feriados, o que não ocorreu.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000,
que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral,
permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os
supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de
trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".
Assim,
o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a
Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos
feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho".
Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$
1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi
unânime.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-266-67.2012.5.04.0571
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