O Banco Bradesco S.A. foi condenado por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória um gerente que, durante o transporte indevido de valores entre agências, foi vítima de assalto e sequestro. Ele foi dispensado quando se encontrava doente, em virtude do stress decorrente do assalto.
A
decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília
(DF) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo
transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.
Na
Turma, a relatora do recurso do gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes,
decidiu pela reforma do julgado regional após considerar que o gerente, que
chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências
do interior do Estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. "É
inquestionável o direito a indenização por danos morais", observou.
Para
o ministra, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata
da segurança em estabelecimentos bancários. O artigo 3º da lei estabelece que o
transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela
própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de
formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de
segurança aprovado por este.
A
relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter
discriminatório da dispensa, razão pela qual entendeu ser devida a reparação ao
bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo
TRT-DF/TO mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante
da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a
sentença.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
RR-115-47.2010.5.10.0008
Fonte:
www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário