segunda-feira, 30 de abril de 2018

Operadora de call center tem vínculo com Itaucard reconhecido por contrato antes da Lei da Terceirização

Rua Capitão José Leite, 41, sala 3, Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141. Com ampla experiência nas áreas TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES,
A 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu, por unanimidade a ilicitude da terceirização realizada pelo Banco Itaucard e, consequentemente, a existência de vínculo empregatício da autora, reformando a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão cabe recurso.
A reclamante sustentou que exerceu, desde a sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito do Citibank e Citicard, sendo essa última empresa sucedida pelo Itaucard, quando passou a atender também aqueles cartões. Afirmou, ainda, que o banco não possui nenhum empregado para atender aos clientes de cartão de crédito, sendo todos esses serviços terceirizados.
Outra ré no processo, a Contax Mobitel S.A., alegou que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) autoriza a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Já o Banco Itaucard alegou ser lícita a terceirização do serviço de call center. Salientou ainda que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.
A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, uma vez que a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei. Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto do Citicard afirmou que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center da Citicard..
Com estas declarações, tornou-se claro que sem a mão de obra fornecida pela Contax não seria possível a concretização dos fins sociais do Banco Itaucard, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Tratava-se, portanto, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio.
A 1ª Turma entendeu então que as atividades desempenhadas pela autora não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois se caracterizam como essenciais para a execução da atividade-fim do Banco Itaucard. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT5
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terça-feira, 27 de junho de 2017

Clínica indenizará trabalhadora por mantê-la em casa sem rescindir contrato de trabalho

Rua Capitão José Leite, 41, sala 3, Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141. Com ampla experiência nas áreas TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES,
  1. Clínica indenizará trabalhadora por mantê-la em casa sem rescindir contrato de trabalho
    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra condenação à Fênix Clínica de Ortodontia S/S Ltda., em Curitiba (PR), por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a aux...iliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixado em R$ 3 mil.
    Na primeira ação, pediu algumas verbas, e a supervisora da clínica, após receber a notificação do processo, ligou para avisar que não seria viável a continuação de seus serviços na empresa, devendo permanecer em casa para “refrescar a cabeça” até futura ordem. Contudo, o contrato de emprego foi mantido na ocasião. Então, a auxiliar quis na Justiça a rescisão indireta, por falta grave do empregador, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização.
    O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), com base nas provas, concluiu pelo assédio moral resultante de discriminação. Ressaltou que o esvaziamento das atribuições do empregado é um exemplo clássico de assédio moral, em grave ofensa ao trabalhador, que sem o trabalho perde o sentimento de utilidade, com prejuízo à autoestima.
    Nos termos da sentença, é mais grave o motivo do assédio destinado a restringir a liberdade do exercício do direito de ação, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para o juiz, que deferiu indenização de R$ 3 mil, houve violação da dignidade humana e do princípio da valorização social do trabalho. Ele ainda julgou procedente a rescisão indireta do contrato.
    Descontente com o valor, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não obteve êxito. Para o TRT, a fixação do montante da indenização considerou adequadamente a extensão do dano, o período dos serviços, o salário e a capacidade econômica da empresa.
    A reparação de R$ 3 mil foi mantida pelo TST, explicando o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que o Tribunal apenas revisa o valor desse tipo de indenização se exorbitante ou insignificante a quantia. A mudança somente é motivada por flagrante violação à razoabilidade e à proporcionalidade na definição do montante indenizatório, o que não aconteceu no presente caso.
    A decisão foi unânime no sentido de não admitir o recurso da auxiliar.
    (Lourdes Côrtes/GS)
    Processo: RR-736-75.2013.5.09.0005

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terça-feira, 15 de julho de 2014

TRT, A falta de deposito do FGTS gera rescisão indireta a favor do trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho entre auxiliar de limpeza e a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda. O Tribunal entendeu que a ausência de recolhimento ou a mora contumaz dos depósitos de FGTS evidenciam atos cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, conforme art. 483 da CLT.
O juiz de primeiro grau não havia reconhecido a rescisão contratual sob o fundamento de que o atraso quanto a alguns meses não configura falta suficientemente grave a ensejar a declaração de dispensa indireta, “porquanto o levantamento de tais valores não se encontra disponível à obreira“. A obreira, entretanto, contestou a decisão afirmando que a empresa deixou de realizar os depósitos de FGTS de maio a dezembro de 2013 e que o fato de o empregado levantar o saldo do FGTS só na ocasião da rescisão contratual não afasta a relevância da verba, já que as possibilidades de movimentação dos depósitos fundiários não se restringem à extinção do pacto laboral.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar os autos, considerou que a ausência dos depósitos fundiários é o suficiente para o reconhecimento da rescisão direta. “Isso porque a irregularidade dos depósitos do FGTS, além de constituir inequívoco descumprimento de obrigação contratual, compromete a liquidez do direito do empregado ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa“, explicou o magistrado, citando outros julgados do TST nesse mesmo sentido.
Assim, a Segunda Turma declarou rescisão indireta do vinculo contratual empregatício e a obrigação de a empresa pagar aviso prévio indenizado, além do pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 mais multa de 40% sobre o FGTS.
Processo: RO-0001828-02.2013.5.18.0082
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Coordenadoria da Família promove palestra sobre guarda compartilhada

A Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo (CFS) realizou palestra
Guarda Compartilhada”, com a juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, Daniela Maria Cilento Morsello; a advogada e membro da Associação para Igualdade Parental, Carolina Klocher Ferreira; e o especialista em Administração de Empresas e membro fundador da Associação, Roosevelt Carlos Abbad.
        A coordenadora da CFS, Mônica Nardy Marzagão, abriu o evento ao apresentar os palestrantes e agradecer a presença de magistrados e funcionários do Tribunal: 199 pessoas acompanharam a aula no Fórum João Mendes Júnior, além dos servidores de 110 comarcas que assistiram pelo método de ensino a distância. 
        Daniela Morsello explicou a diferença entre a guarda unilateral e a compartilhada. Na primeira, um dos genitores é responsável pelo filho, supervisionado pelo outro, que tem o direito de visita e pode questionar em juízo as decisões daquele que detém a guarda. No segundo caso, um acordo judicial possibilita à criança passar o mesmo tempo com o pai e com a mãe. “Tudo tem que ser discutido em igualdade de condições”, disse.
      
 A advogada Carolina Ferreira defendeu a guarda compartilhada: “A Associação busca torná-la regra. A custódia é exercida em pé de igualdade. A guarda unilateral cria poderes exclusivos, que não raro, são utilizados de forma abusiva”. Ela também falou sobre alienação parental, quando um dos pais ou terceiro passa a manipular o filho para que rejeite o outro genitor.
       Roosevelt Abbad mostrou diversos estudos sobre benefícios da guarda compartilhada na formação dos filhos. “A convivência igualitária possibilita construir um mundo melhor para a criança.”
       Também estiveram presentes a juíza da 1ª Vara Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente, Patrícia Soares de Albuquerque; a juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, Marilia Carvalho de Castro Melo; e a advogada Kátia Boulos, que representou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Marcos da Costa.
A palestra teve o apoio da Presidência do TJSP, da Corregedoria Geral da Justiça, da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Diretoria do Fórum João Mendes Júnior, do Centro de Apoio aos Juízes e da Secretaria de Primeira Instância (SPI).
  
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terça-feira, 10 de junho de 2014

Mulher que assediou professor é condenada por dano moral


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Osasco que condenou uma mulher a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a um professor universitário.
        Ele relatou que recebeu da ré diversas mensagens de telefone celular com conteúdo sexual e de teor agressivo e desrespeitoso, além de ter sido constrangido perante a diretoria da instituição onde leciona, por meio de carta. Em defesa, a mulher não negou o envio das mensagens e da correspondência e apontou deslizes no comportamento do autor ao justificar sua conduta.
        “Não se discute se houve ou não relação amorosa entre as partes, o que não se pode cogitar é que a ré se comporte da maneira descrita. Cada um deve lidar com o seu sofrimento, sem que as atitudes esbarrem no direito do outro”, afirmou o relator Antonio Carlos Mathias Coltro. “Restou comprovado o abusivo comportamento da ré, pois extrapolou os limites do razoável, expondo o autor a situações vexatórias, inclusive em seu ambiente familiar e de trabalho.”
        Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão indevida do serviço


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de
Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.
        De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil.
        Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.
        Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.
                                                                                                     

quarta-feira, 28 de maio de 2014

TST reconhece válida cópia não autenticada de procuração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato
firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.
A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social – Oros, de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.
No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.
Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.
(Lourdes Côrtes /CF)


Esta matéria tem caráter informativo
Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Usucapião em cartório

Uma das excelentes previsões do novo CPC é a possibilidade de usucapião administrativa, sem necessidade
de um juiz para reconhecer a propriedade do possuidor de boa-fé. A usucapião é velha conhecida da classe
Proposta do relator
jurídica. É o decurso de tempo convertendo a posse em propriedade. Instituição essencial para um país como o Brasil, em que parcela considerável da população não é dona da terra que ocupa.
E não consegue se tornar proprietário, sem passar pelos trâmites de uma ação de usucapião. Em juízo, é um processo demorado. Demanda citação de todos os confinantes, de interessados incertos e não sabidos, do Poder Público, de realização de perícia, às vezes mais dispendiosa do que o montante do valor do imóvel. Já a possibilidade aberta pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) abre excelente perspectiva aos possuidores.
Prevê que, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, diretamente no cartório do registro de imóveis. Basta o requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores. 
Mais a planta e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais. Também é necessária a juntada de certidões negativas dos distribuidores da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo. Isso pode ser feito com a juntada de comprovante de pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.
Pode parecer complicado, mas é muito simples diante da burocracia de um processo de usucapião convencional. Se houver impugnação, quem decidirá será o juiz. Mas se não houver, como ocorre na maioria dos casos, o registrador procederá ao assento de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas e abrirá a matrícula.
É um grande passo no sentido da desjudicialização, tendência irreversível de uma população que se vê aturdida diante do excesso de ações judiciais em curso. 93 milhões de processos mostram uma Nação enferma. A saúde está na conciliação, na pacificação, na obtenção de resultados mais eficazes e mais rápidos do que a invencível lentidão do Judiciário, mercê de inúmeras causas e assunto que merece outra reflexão.

JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Poder Público indenizará mulher atacada por cão da guarda municipal

Uma moradora de Itapeva, atacada por um cão da guarda civil do município, receberá indenização de R$
(foto ilustrativa)
15 mil da Prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP.
        A mulher relatou nos autos que se dirigiu a guardas para solicitar informações, mas evitou se aproximar em razão da presença do animal. Informada de que não haveria perigo, pois o bicho estaria devidamente treinado, ela chegou mais perto dos agentes, momento em que o cão a agrediu, ferindo a mão esquerda e a mama direita. Condenada em primeira instância a pagar reparação por danos morais, a Municipalidade recorreu e apontou a culpa da vítima pelo acidente, por não ter se aproximado com cautela.
        O relator Renato Delbianco não acolheu tal alegação do Poder Público. “Sabendo da ferocidade do animal, o guarda municipal sequer poderia determinar que a autora chegasse perto do cão, que não fazia uso de fucinheira”, anotou em seu voto. “Tampouco se vislumbra configurado caso fortuito, uma vez que plenamente previsível a ação agressiva de um cão feroz, devendo o detentor do animal agir com a máxima precaução, a fim de assegurar a integridade física das pessoas que se aproximam do mesmo.”
        Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores José Luiz Germano e Carlos Violante.

        Apelação nº 0007366-13.2010.8.26.0270

        Comunicação Social TJSP 
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domingo, 11 de maio de 2014

Parabéns, mães pelo seu dia!



(foto ilustrativa)
Neste Dia das Mães, o nosso blog homenageia as geradoras do mundo, que dedicam muitas horas de suas vidas a inúmeras atividades de mães, Elas dedicam em media oito horas diárias, mas antes disso já tiveram seu primeiro turno de trabalho em suas casas, cuidando do lar, do marido e dos filhos. Ao término do expediente, lá vai ela para o terceiro turno de volta para casa.
        Mãe não é simplesmente um ser, é muito mais do que isso. Ela detém o dom da vida, tem o privilégio de abrigar o filho em seu ventre, alimenta-o, sente suas sensações e depois de um tempo dá ao bebê a luz... a luz do mundo. É ela quem investe horas do seu sono para cuidar do pequeno indefeso, fornece a ele tudo de que necessita e o acompanha por toda a vida.
        A mãe é o elo da família. Seu colo é um porto seguro em todos os momentos. Quando ela se vai, deixa saudade, perde-se o chão, o colorido do mundo se desbota. Toda mãe é eterna e seu espaço é único no coração de cada filho.
        Não importa raça, cor ou credo. Se é rica ou pobre, esbelta ou fofinha, brava ou boazinha, que tipo de trabalho executa... nada importa, mãe é mãe e ponto final! 

     
 Parabéns, mães, pelo seu dia!