quarta-feira, 28 de maio de 2014

TST reconhece válida cópia não autenticada de procuração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato
firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.
A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social – Oros, de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.
No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.
Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.
(Lourdes Côrtes /CF)


Esta matéria tem caráter informativo
Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Usucapião em cartório

Uma das excelentes previsões do novo CPC é a possibilidade de usucapião administrativa, sem necessidade
de um juiz para reconhecer a propriedade do possuidor de boa-fé. A usucapião é velha conhecida da classe
Proposta do relator
jurídica. É o decurso de tempo convertendo a posse em propriedade. Instituição essencial para um país como o Brasil, em que parcela considerável da população não é dona da terra que ocupa.
E não consegue se tornar proprietário, sem passar pelos trâmites de uma ação de usucapião. Em juízo, é um processo demorado. Demanda citação de todos os confinantes, de interessados incertos e não sabidos, do Poder Público, de realização de perícia, às vezes mais dispendiosa do que o montante do valor do imóvel. Já a possibilidade aberta pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) abre excelente perspectiva aos possuidores.
Prevê que, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, diretamente no cartório do registro de imóveis. Basta o requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores. 
Mais a planta e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais. Também é necessária a juntada de certidões negativas dos distribuidores da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo. Isso pode ser feito com a juntada de comprovante de pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.
Pode parecer complicado, mas é muito simples diante da burocracia de um processo de usucapião convencional. Se houver impugnação, quem decidirá será o juiz. Mas se não houver, como ocorre na maioria dos casos, o registrador procederá ao assento de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas e abrirá a matrícula.
É um grande passo no sentido da desjudicialização, tendência irreversível de uma população que se vê aturdida diante do excesso de ações judiciais em curso. 93 milhões de processos mostram uma Nação enferma. A saúde está na conciliação, na pacificação, na obtenção de resultados mais eficazes e mais rápidos do que a invencível lentidão do Judiciário, mercê de inúmeras causas e assunto que merece outra reflexão.

JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Poder Público indenizará mulher atacada por cão da guarda municipal

Uma moradora de Itapeva, atacada por um cão da guarda civil do município, receberá indenização de R$
(foto ilustrativa)
15 mil da Prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP.
        A mulher relatou nos autos que se dirigiu a guardas para solicitar informações, mas evitou se aproximar em razão da presença do animal. Informada de que não haveria perigo, pois o bicho estaria devidamente treinado, ela chegou mais perto dos agentes, momento em que o cão a agrediu, ferindo a mão esquerda e a mama direita. Condenada em primeira instância a pagar reparação por danos morais, a Municipalidade recorreu e apontou a culpa da vítima pelo acidente, por não ter se aproximado com cautela.
        O relator Renato Delbianco não acolheu tal alegação do Poder Público. “Sabendo da ferocidade do animal, o guarda municipal sequer poderia determinar que a autora chegasse perto do cão, que não fazia uso de fucinheira”, anotou em seu voto. “Tampouco se vislumbra configurado caso fortuito, uma vez que plenamente previsível a ação agressiva de um cão feroz, devendo o detentor do animal agir com a máxima precaução, a fim de assegurar a integridade física das pessoas que se aproximam do mesmo.”
        Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores José Luiz Germano e Carlos Violante.

        Apelação nº 0007366-13.2010.8.26.0270

        Comunicação Social TJSP 
         imprensatj@tjsp.jus.br

domingo, 11 de maio de 2014

Parabéns, mães pelo seu dia!



(foto ilustrativa)
Neste Dia das Mães, o nosso blog homenageia as geradoras do mundo, que dedicam muitas horas de suas vidas a inúmeras atividades de mães, Elas dedicam em media oito horas diárias, mas antes disso já tiveram seu primeiro turno de trabalho em suas casas, cuidando do lar, do marido e dos filhos. Ao término do expediente, lá vai ela para o terceiro turno de volta para casa.
        Mãe não é simplesmente um ser, é muito mais do que isso. Ela detém o dom da vida, tem o privilégio de abrigar o filho em seu ventre, alimenta-o, sente suas sensações e depois de um tempo dá ao bebê a luz... a luz do mundo. É ela quem investe horas do seu sono para cuidar do pequeno indefeso, fornece a ele tudo de que necessita e o acompanha por toda a vida.
        A mãe é o elo da família. Seu colo é um porto seguro em todos os momentos. Quando ela se vai, deixa saudade, perde-se o chão, o colorido do mundo se desbota. Toda mãe é eterna e seu espaço é único no coração de cada filho.
        Não importa raça, cor ou credo. Se é rica ou pobre, esbelta ou fofinha, brava ou boazinha, que tipo de trabalho executa... nada importa, mãe é mãe e ponto final! 

     
 Parabéns, mães, pelo seu dia!

terça-feira, 6 de maio de 2014

Fazenda estadual é responsabilizada por acidente em escola


Um estudante da rede pública estadual de ensino será indenizado pelo Poder Público por ter se acidentado
na aula de educação física. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.
        O garoto relatou que, em agosto de 2008, encontrava-se na quadra poliesportiva de sua escola, em São Bernardo do Campo, quando uma trave de gol sem a devida fixação caiu sobre sua perna, o que provocou a fratura do fêmur. Ele recebeu duas placas de platina no osso e permaneceu internado por mais de dois meses.
        Sentença condenou a Fazenda estadual a indenizar o aluno em R$ 30 mil, por danos morais. Contrariada com o julgamento, ela recorreu e afirmou, entre outras alegações, que a culpa do acidente era exclusivamente da vítima, que, com 12 anos à época, deveria ter condições de reconhecer o perigo de se pendurar naquele equipamento esportivo.
        O relator Vicente de Abreu Amadei confirmou a condenação e entendeu que a Administração foi omissa e negligente no dever de fiscalização, guarda e vigilância dos alunos, que estavam dentro do estabelecimento de ensino e em horário de aula. “Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a eclosão do evento. É fato que a vítima estava na aula de educação física ministrada no interior da escola pelo professor”, anotou em seu voto. “Desta forma, porque a vítima era criança, 12 anos de idade, sem plena consciência dos riscos, nem sequer culpa concorrente é possível afirmar.”
        Participaram do julgamento unânime os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez.
        Apelação nº 0011964-35.2009.8.26.0564
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma
teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para  R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Fonte: www.tst.jus.br