quarta-feira, 23 de abril de 2014

Marco Civil da Internet é sancionado pela presidente Dilma

O projeto de lei 21626/11, conhecido popularmente como o Marco Civil da Internet, é uma espécie de
"constituição" que vai reger o uso da rede no Brasil definindo direitos e deveres de usuários e provedores da web no país. No dia 25 de março de 2014, após quase três anos de tramitação na Câmara, o plenário da Casa aprovou o projeto. Leia o texto aprovado pela Câmara.
Conheça os principais pontos do Marco Civil

Neutralidade na rede
O princípio da neutralidade diz que a rede deve ser igual para todos, sem diferença quanto ao tipo de uso. Assim, ao comprar um plano de internet, o usuário paga somente pela velocidade contratada e não pelo tipo de página que vai acessar. Ou seja: o usuário poderá acessar o que quiser, independente do tipo de conteúdo. Paga, de acordo, com o volume e velocidade contratados.Em acordo com a oposição ao governo, o texto na Câmara aprovado e confirmado no Senado, prevê que a neutralidade será regulamentada por meio de decreto após consulta à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Conselho Gestor da Internet (CGI).

Privacidade na web
Além de criar um ponto de referência sobre a web no Brasil, o Marco prevê a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações. O projeto de lei regula o monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade. Somente por meio de ordens judiciais para fins de investigação criminal será possível ter acesso a esses conteúdos.
Outro ponto da proposta garante o direito dos usuários à privacidade , especialmente à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações pela internet. O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem. O projeto assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão e coloca na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com órgãos de informação estrangeiros.As empresas que descumprirem as regras poderão ser penalizadas com advertência, multa, suspensão e até proibição definitiva de suas  atividades. E ainda existe a possibilidade de penalidades administrativas, cíveis e criminais.
Logs ou registros de acessos
Segundo o Marco Civil, os provedores de conexão são proibidos de guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Ou seja, o seu rastro digital em sites, blogs, fóruns e redes sociais não ficará armazenado pela empresa que fornece o acesso. Mas, pelo artigo 15 do PL, toda empresa constituída juridicamente no Brasil (classificada como provedora de aplicação) deverá manter o registro desse traço por seis meses. Elas também poderão usá-lo durante esse período nos casos em que usuário permitir previamente. Mesmo assim, são proibidas de guardar dados excessivos que não sejam necessários à finalidade do combinado com o usuário.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Loja de departamento é acusada de constranger empregados durante vistoria de bolsas e pertences

Maceió – O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) ingressou com ação civil pública
contra as Lojas Riachuelo por constranger os empregados durante revista de bolsas e pertences. Na ação, o MPT pede liminar que proíba imediatamente a prática, além do pagamento de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. 
Em junho de 2013, durante inspeções feitas em uma das filiais da rede em Maceió, gerentes da loja informaram aos procuradores do Trabalho que a revista é uma atividade rotineira, realizada diariamente e que segue o regimento interno da empresa, mas que não expõe os empregados a nenhuma situação humilhante. Porém, em audiência realizada na 6ª Vara do Trabalho de Maceió, uma ex-empregada da loja relatou que os seguranças da empresa faziam insinuações constrangedoras e humilhantes quando encontravam alguma peça íntima entre os pertences dos empregados.
Segundo a testemunha, os funcionários que carregavam algum item semelhante aos da loja também tinham que apresentar nota fiscal do produto, para comprovar que a mercadoria não era furtada. Caso a Justiça condene a Riachuelo, o dano moral coletivo pago pela loja será revertido a entidades sem fins lucrativos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
Direito à intimidade – De acordo com o MPT, a revista íntima praticada na Riachuelo viola o direto à intimidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que preceitua que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
O MPT também tem outras duas ações contra a empresa por fazer descontos de dívidas nos contracheques dos funcionários.  Tanto no Rio Grande do Norte como em Sergipe, a Justiça do Trabalho proibiu as Lojas Riachuelo de descontar dos salários dos seus empregados as  dívidas contraídas com a própria empresa ou com qualquer outra  do mesmo grupo econômico.
As decisões também vedaram cláusulas contratuais que autorizem tais descontos.A  Riachuelo é uma das maiores empresas de departamento do Brasil com 213 lojas distribuídas por 24 estados, dois parques industriais e 40 mil funcionários.  Em 2013, teve receita bruta de R$ 770,4 milhões. Pertence ao Grupo Guararapes Confecções. 
Fonte:
MPT em Alagoas
prt19.ascom@mpt.gov.br

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Empresa é condenada a pagar danos morais a funcionarios

Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de
caminhonete.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete, sentados em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.

"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do Código de Trânsito Brasileiro), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro", escreveu o ministro relator Renato de Lacerta em seu voto. Acrescentou que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, "bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto", os trabalhadores ficam expostos a doenças".

A decisão é diferente da tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta, de modo que, além desse transporte oferecido pela empresa não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".

Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.

(Paula Andrade/LR)

fonte: www.tst.jus.br

domingo, 13 de abril de 2014

Restaurante indenizara atendente humilhada por gerente

Em julgamento realizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa
carioca Fafato Restaurante, Bar e Pizzaria Ltda. foi condenada a indenizar uma atendente por danos morais por ter sido chamada de burra e incompetente na frente de colegas e clientes pela gerente do estabelecimento.

Em novembro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a indenização. Comprovadas as ofensas por meio de prova testemunhal, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de cinco vezes a maior remuneração da atendente, que na época era de R$ 520. A defesa contestou os depoimentos e o valor fixado e disse que, pela sentença, ficou configurado o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Rescisão do contrato
Ainda, segundo o restaurante, a atendente se recusou a formalizar, por escrito, seu pedido de dispensa. "Não podíamos obrigá-la a fazer", argumentou. Os advogados da empresa disseram que ela manifestou espontaneamente sua vontade de deixar o emprego, o que deveria prevalecer sobre qualquer documento que porventura houvesse formalizado.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em recurso apresentado pela Fafato. Segundo a decisão, o restaurante é quem deveria apresentar prova da rescisão contratual motivada pelo empregado, mediante pedido de demissão (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). De acordo com o dispositivo, o pedido deve ser escrito e acompanhado pelo órgão sindical a que o trabalhador está filiado.
A empresa não conseguiu o destrancamento do recurso com o agravo de instrumento apresentado no TST. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, as razões recursais foram insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Eizo Ono lembrou que as violações legais apontadas pela empresa não foram discutidas pelo Regional. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
 
(Ricardo Reis/CF)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa

A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada,
pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 

Entenda o caso
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.  
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)


FONTE: www.tst.jus.br

terça-feira, 8 de abril de 2014

Empresa do grupo Walmart é condenada em R$ 50 mil por discriminar homossexual

Em decisão unânime a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou o Maxxi Atacado, da rede Walmart, por discriminar um ex-funcionário homossexual. O valor da indenização por
danos morais é de R$ 50 mil.
O autor da ação trabalhista disse que durante um longo período foi crescendo profissionalmente e obtendo excelentes resultados nas avaliações a que era submetido. Segundo ele, todos na empresa sabiam da sua orientação sexual. Mas, quando um novo gerente foi transferido para a loja, o funcionário teria começado a sofrer discriminações, que culminaram com sua dispensa.
Para os desembargadores, a prova testemunhal demonstra que o autor era tratado de forma diferente pelo seu superior hierárquico. Em depoimento, uma das testemunhas disse que isso era visível. Outra, que chegou a ser encarregada de acompanhar detalhadamente o comportamento do funcionário na loja, não sabendo explicar o motivo.
A desembargadora-relatora Viviane Colucci enfatiza que “considerando a extrema dificuldade para comprovação da conduta discriminatória, deve o magistrado dar especial atenção aos indícios existentes”. Como a empresa não comprovou o motivo da demissão, os membros da 1ª Câmara entenderam que deve ser presumido que o tratamento diferenciado ocorreu em virtude da homossexualidade.
A empresa interpôs recurso ao TST. 
Fonte: 
Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

sábado, 5 de abril de 2014

Regulamentação para viagens interestaduais e internacionais

(Resolução nº 4.282, Ouvidoria Tel 166)
ANTT divulga regulamentação para viagens interestaduais e internacionais
Em caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, passageiro tem direito a receber
alimentação

A ANTT publicou hoje (dia 3) no DOU a Resolução nº 4.282, que normatiza vendas de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais.
De acordo com a medida, no caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, por algum motivo imputado à transportadora, bem como nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o passageiro tem direito a receber alimentação, até que o problema seja resolvido.
Quando não for possível a continuidade da viagem no mesmo dia, a empresa terá que providenciar acomodação para o passageiro.
A partir de hoje, o bilhete passa a ser nominal, o que possibilita a emissão de 2ª via. Além disso, em caso de atraso da partida por culpa da empresa, por período superior a uma hora, o passageiro poderá optar se quer continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora ou a receber de imediato o valor do bilhete de passagem.A Resolução estabelece que o passageiro terá direito a receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete.
Validade
O passageiro terá direito a comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Os usuários poderão também, remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço.
Ouvidoria
Telefone gratuito: 166
ouvidoria@antt.gov.br
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Fonte:
Agência Nacional de Transportes Terrestres

sexta-feira, 4 de abril de 2014

TST Condena Deputado Federal de SP, por trabalho Escravo em fazenda de (GO)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o proprietário da Fazenda Triângulo, José Roberto Gomes Mansur (Beto
Mansur, deputado federal pelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes no processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos direitos dos trabalhadores. A fazenda fica no Município de Bonópolis (GO).
A decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.

A Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 mil incompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividade financeira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições degradantes

Um grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou inspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidade de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiais e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo encontrou trabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados a intermediários de mão-de-obra, os chamados "gatos". Além trabalhar em condições precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento de água potável.

No local foi constatada a presença de menores de 17 e até de 14 anos de idade prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.

No local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.

O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica "servidão por dívida", já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.

Além da penalidade em obrigações de fazer – fornecer alojamento com condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de água própria para o consumo humano –, houve determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga à de escravo não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.

Em recurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a condenação por dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT quanto o fazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando diversos pontos da decisão do Regional.

TST

Em seu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação.

Seu recurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. "No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. "Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante extremamente reduzido".

Na sessão de julgamento, A Turma atendeu a pedido do representante do Ministério Público do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

(Cristina Gimenes e Carmem Feijó. Foto: Leonardo Sakamoto)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Empresas são condenadas por extravio de carteira de trabalho

Empresas são condenadas a indenizar empregada por extravio de carteira de trabalho

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.

(Dirceu Arcoverde/CF)