quarta-feira, 26 de março de 2014

Cooperativa é impedida de obrigar empregado a trabalhar nos feriados

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".
Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

domingo, 23 de março de 2014

Bradesco indenizará gerente que transportava valores e foi demitido após assalto

O Banco Bradesco S.A. foi condenado por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória um gerente que, durante o transporte indevido de valores entre agências, foi vítima de assalto e sequestro. Ele foi dispensado quando se encontrava doente, em virtude do stress decorrente do assalto.

A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.
Na Turma, a relatora do recurso do gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu pela reforma do julgado regional após considerar que o gerente, que chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do Estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. "É inquestionável o direito a indenização por danos morais", observou.
Para o ministra, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários. O artigo 3º da lei estabelece que o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança aprovado por este.
A relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa, razão pela qual entendeu ser devida a reparação ao bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo TRT-DF/TO mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-115-47.2010.5.10.0008

sexta-feira, 21 de março de 2014

INVENTÁRIO E PARTILHA


LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consens...ual por via administrativa.

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.



quinta-feira, 20 de março de 2014

REGRAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO CONTRA GOLPES


REGRAS
1.Nunca aceite ajuda de estranhos, especialmente em bancos.
2.Não forneça ou confirme dados particulares por telefone, pois você não sabe quem está do outro lado da linha. Oriente seus familiares e s...ua secretária do lar a respeito.
3.Jamais reaja a assaltos ou sequestros.
4.Cuidado com sua documentação pessoal.
5.Desconfie de ofertas generosas.
6.Procure tratar pessoalmente assuntos com as instituições financeiras credenciadas.
7.Não seja ingênuo. Dinheiro fácil não existe. Seja prudente
quando tratar de assuntos financeiros.
8.Nunca deposite dinheiro na conta de desconhecidos.
9.Controle sua ambição.
10.Nunca guarde o cartão e a senha no mesmo lugar.
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Vamos divulgar semanalmente alguns dos golpes mais frequentes na praça.
*****
*GOLPE DA MENSAGEM PREMIADA VIA CELULAR
Estelionatário envia mensagem para o celular da vítima,
informando que ela ganhou um prêmio e que para recebê-lo
deverá depositar uma quantia em dinheiro na conta corrente do
meliante.
Após o depósito, a pessoa percebe que foi vítima de um golpe e fica com prejuízo.
FIQUE ATENTO: NÃO ACREDITE EM PROMOÇÕES ENVIADAS POR MENSAGEM DE TEXTO PARA O CELULAR.
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**GOLPE DA PIRÂMIDE OU PROGRAMA DE AJUDA MÚTUA
É recebido um e-mail ou uma lista contendo quantidade variável
de nomes de pessoas com suas respectivas contas bancárias.
Quem aderir ao Programa deverá depositar uma quantia na conta
dessas pessoas.
Ao participar da Pirâmide, o nome do indivíduo passa pelas
demais posições e receberá depósitos de outros participantes.
No entanto, ninguém deposita nada em sua conta e a vítima fica
com o prejuízo, fique atento esta sendo divulgados na internet com outros modelos mais o mesmo sentido, "Golpe".
FIQUE ATENTO: AS PIRÂMIDES CONSTITUEM CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR PREVISTO NO ART 2º,IX DA LEI Nr 1.521/51:X – “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas
mediante especulações ou processos fraudulentos.”

JUSTIÇA E CIDADANIA AULA DE DIREITO

 

Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:- Como te chamas?- Chamo-me Juan, senhor.- Saia ...de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.- Não! - respondia o professor.- Para cumpri-las.- Não!- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.- Não!!- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira, porém seguíamos respondendo:- Para salvaguardar os direitos humanos...- Bem, que mais? - perguntava o professor.- Para diferenciar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: Agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...Todos ficamos calados, ninguém respondia.- Quero uma resposta decidida e unânime!- Não!! - respondemos todos a uma só voz.- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?- Sim!!!- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidad, E A DIGNIDADE NÃO SE NEGOCIA.

Autor desconhecido.

quarta-feira, 19 de março de 2014

REGIME DE BENS E DIVISÃO DE HERANÇA, DÚVIDAS JURÍDICAS NO FIM DO CASAMENTO

Em verdade ainda existem muitas duvidas quanto a partilha de bens quando se trata de uma separação ou divórcio.
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a po...ssibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC), comunhão parcial (art. 1.658), separação de bens – voluntária (art. 1.687) ou obrigatória (art. 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (art. 1.672). A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista-nos art. 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges. Regime legal Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (art. 1.640 e 1.725 do CC). CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou. Isso porque o art. 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares). O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. União estável Em relação à união estável, o art. 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

terça-feira, 18 de março de 2014

Lei Maria da Penha


 Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.Citado por 7.808O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.Citado por 41Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.Citado por 34Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Citado por 4§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.Citado por 1Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.Citado por 26TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:Citado por 332I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;Citado por 30II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;Citado por 39III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Citado por 112Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.Citado por

4Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

* Leia mais em: http://advogado-itaquaquecetuba.blogspot.com.br/

Dra. Vanessa Miranda
Direito CÍVEL, FAMÍLIA e SUCESSÕES